Regra 30/35 anos de contribuição: A regra é aplicável àqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/12/1998bem como àqueles que não cumprirem as regras de transição da Emenda Constitucional n. 20/1998. Tem como pressuposto que o homem tenha contribuído com 35 anos e a mulher com 25 anos, independentemente de sua idade.
Vejamos:
Constituição Federal
Art. 201 […]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
IMPORTANTE: A regra não se aplica ao segurado facultativo ou individual que opte por contribuir com opção de exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212/1991 em razão de sua alíquota reduzida.
Carência: 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991.
Cálculo do benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, por previsão do art. 29 da Lei n. 8.213/1991.
Regra 85/95: Por tal regra a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser igual a 85 anos, se mulher, e 95 anos, se homem. Apresenta como vantagem a não incidência do favor previdenciário, por força do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. Segue:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos
Carência: 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991.
Cálculo do benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, combinação dos art. S 29 e 29-C da Lei n. 8.213/1991.