O direito previdenciário e do trabalho sempre apresentaram muita proximidade, existindo forte correlação entre suas legislações.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT determina que “[o] empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício” (art. 475). Assim ficou vedada a demissão do empregado (art. 471).
Observa-se que a lei trabalhista remete à legislação previdenciária cabendo a esta a fixação do prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho.
Para correta análise da questão é necessário uma compreensão mínima da sistemática da aposentadoria por invalidez.
Conforme a Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1990), a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42). O benefício será pago até que o segurado retorne voluntariamente ao trabalho (art. 46) ou até que seja recuperada a capacidade laboral, independente do tempo que durou o benefício (art. 47).
Para viabilizar o controle por parte do INSS acerca da condição de saúde do segurado, a Lei de Benefícios impõe como obrigação do beneficiário a realização de perícia médica à cargo da Previdência Social (art. 101), o que deverá ocorrer a cada dois anos (art. 222 da IN 77/2015).
É possível notar que a legislação permaneceu omissa quanto ao prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho. À mesma conclusão chegou o Tribunal Superior do Trabalho – TST: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei” (Súmula 160).
Por fim, registre-se que a Instrução Normativa n. 15/2010 da Secretaria de Relações de Trabalho proíbe a homologação de rescisão de contrato de trabalho enquanto este estiver suspenso.
Mesmo aposentadoria por invalidez após o pente fino do INSS e se for liberado , suspenso o seu contrato de trabalho a empresa continua a contribuir com INSS após seu afastamento do trabalho ou não após a alta tem que fazer uma contribuição no mês seguinte para o INSS . Para contabilizar o período de aposentado por invalidez em carteira .
Olá! Gostaria de saber se há impedimento legal à demissão (imotivada) de empregada doméstica que se encontra em situação de empaderamento ou limbo previdenciário.
Pode o empregador demiti-la, considerando que se encontra em alta pelo INSS, porém considerada inapta para o trabalho por médico especializado? Esclareço que, a empregada não tem intenção de retornar ao trabalho, inclusive, pleiteia judicialmente seu auxílio-doença, e alternativamente, sua aposentadoria por invalidez.
Obrigada.
Olá Daniella, está é uma situação bem complexa. Como a senhora falou há um limbo legal nessa questão, nem a legislação previdenciária nem a trabalhista dizem como fica a relação de trabalho quando isso ocorre. Considerando a tendência da Justiça do Trabalho em proteger o trabalhador (por considera-lo hipossuficiente) e também considerando que há laudo de médico especializado atestando a incapacidade, considerando que o mais correto seja aguardar a decisão judicial. Lembrando que o empregado estando recebendo benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez permanece com o contrato suspenso.
Estive com contrato suspenso na empresa por 20 anos,10 anos auxílio acidente de trabalho B91 e 10 anos aposentadoria por invalidez B92 ,passei no pente fina e pra minha surpresa fui considerada apta pelo oftalmologista que fez minha perícia 🙄,apresentei resultado perícia dia 12.04.18 à empresa no dia 13.04.18 fui demitida,não respeitaram e não me indenizaram pela estabilidade de um ano Art118lei 8213 mesmo colocando ressalva na rescisão e também não respeitaram a estabilidade de 24 conforme convenção da categoria de 24 meses pré aposentadoria informo que era bancária