Os brasileiros que prestarem serviços no exterior podem sim contabilizar os anos trabalhados para adquirir direitos perante a Previdência Social desde que o país estrangeiro mantenha um acordo com o Brasil e que tenha expressamente por escrito a garantia que os serviços são validos para a contagem do tempo de serviço.
Esses acordos internacionais estão inseridos na política externa brasileira, sendo gerenciada pelo Ministério das Relações Exteriores e tem por meta garantir os direitos da seguridade social, ou seja, oferecem proteção previdenciária.
Atualmente o Brasil possui:
- 14 acordos bilaterais com os seguintes países: Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coreia, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Quebec, Argentina, Bolívia, El salvador, Equador, Paraguai, Portugal, Uruguai e Estados Unidos;
- 02 acordos multilaterais: IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai) e MERCOSUL (Argentina, Paraguai e Uruguai); e
- 02 acordos em processo de validação: Bulgária; Moçambique e Suíça.
Para averbar esse tempo de serviço é necessário que o requerente tenha uma declaração reconhecendo esse tempo de serviço expedida pelo país estrangeiro. Assim que reconhecida e computada, o contribuinte poderá requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício previdenciário desde que se encaixe nos critérios de elegibilidade.
Mas ATENÇÃO: apenas o tempo trabalhado no exterior poderá ser computado no Brasil para efeito de aposentadoria. Os valores recolhidos a título previdenciário no país trabalhado não serão contados para o cálculo do benefício no INSS, devendo sempre ser respeitado o piso do salário mínimo.