A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Essa especialização tem o objetivo de fazer com que os treinando realizem atividades profissionais remuneradas, sempre acompanhados de profissionais já habilitados e em regime de dedicação exclusiva.
Dessa forma, o médico residente, como tem remuneração mensal, também é segurado obrigatório do INSS, sendo filiado como Contribuinte Individual, conforme estabelece o inciso V do artigo 12 da Lei de Custeio e o inciso 10 do §15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social.
Conforme a Instrução Normativa do INSS n. 87/2003, a instituição de saúde deverá reter 11% da remuneração paga ao médico residente para recolhimento da contribuição previdenciária. Todavia, quando a instituição empregadora for caracterizada como entidade beneficente de assistência social isenta da contribuição social patronal, essa contribuição deverá ser de 20%.
ATENÇÃO: Em decisão de 13/06/2017, nos autos do Proc: 0035391-63.2001.4.01.3800/MG, o Tribunal Regional da 1ª Região entendeu que “A obrigação de recolher a contribuição previdenciária recai exclusivamente sobre o médico-residente”.
É importante manter as contribuições previdenciárias para que não se perca a qualidade de segurado, o que impedirá o recebimento de benefícios caso necessário, como auxílio-doença e salário maternidade, por exemplo. Ademais, manter as contribuições garante que o tempo trabalhado como médico residente será computado para futura aposentadoria.