Segundo o “Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal” incapacidade é:
a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para o cargos, funções ou empregos, decorrente de alterações patológica consequentes a doenças ou acidentes.
Com a intenção de proteger servidores e empregados a situação de incapacidade laboral a legislação prevê os seguintes benefícios: auxílio-doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez.
Auxílio Doença (Espécies 31 e 91)
Com previsão nos arts. 201, I, da CF/88, 59 a 64 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, é benefício devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Pode ser divido em “auxílio-doença previdenciário (espécie B31)” e “auxílio-doença acidentário (espécie B91)”, que possuem como principais diferenças (dentre outras):
a) Carência (Lei n. 8.213/91):
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
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II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) Alguns efeitos trabalhistas
b.1) Estabilidade (Lei n. 8.213/91):
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
b.2) FGTS (Lei n. 8.036/90):
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
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§ 5 O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho
Auxílio acidente (Espécies 36 e 94)
Conforme art. 86 da Lei n. 8.213/91, trata-se de benefício concedido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já a teor do art. 147 da IN n. 77: Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
O benefício não depende de carência.
Têm direito ao benefício empregados urbanos e rurais, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, seguradores especiais (arts. 18, § 1º e 39, I, da Lei n. 8.213/91 e 104 do Decreto n. 3.048/99). Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus ao auxílio acidente.
Aposentadoria por invalidez (Espécies 32 e 92)
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado incapacitado, de forma insuscetível de reabilitação, para o trabalho seja decorrente de acidente ou doença não relacionada ao trabalho (espécie 32) seja de acidente de trabalho ou doença ocupacional (espécie 92).
Assim dispõe a Lei n. 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Assim, via de regra, concede-se em primeiro momento o auxílio-doença, em constatando-se a impossibilidade de retorno ao trabalho, em razão de incapacidade total e permanente, converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez.
Conforme entendimento do STJ ((AGRESP 200801032030):
Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
a) Acréscimo de 25% (Lei n. 8.213/91):
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.