Salário Maternidade para Homens
Um pai segurando seu filho

Salário Maternidade para Homens

O salário-maternidade é o benefício devido à mulher segurada da Previdência Social (INSS), durante 120 dias, ou por 14 dias no caso de aborto não criminoso.

Regra geral, o benefício pode ter início na data do parto. E alguns casos, porém, poderá iniciar 28 (vinte e oito) dias ante disso.

O benefício foi criado pensando, inicialmente, nas mulher que por questões históricas terminam sendo as responsáveis por cuidas das crianças recém nascidas.

Entretanto, a Lei n. 12873/2013 passou a garantir também o pagamento do salário maternidade para os homens, em duas situações:

Guarda ou Adoção

A primeira em caso o homem venha a adotar ou obtenha guarda judicial de uma criança, beneficiando também os casais homoafetivos.

Nessa situação é importante destacar que o benefício não poderá ser concedido aos dois cônjuges/ companheiros (as).

Falecimento da Mãe

A partir de 23/1/2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições.

Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias).

Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS.

Mas você sabe onde e quando pedir?

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TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU

Em 25/02/2021 a TNU julgou o tema 236 e firmou a seguinte tese:

É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mão ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada e vigor da Lei nº 12.873/2013 (que inclui o art. 72-B na Lei 8.213/91).

Então, no caso caso de falecimento da mãe, mesmo que o óbito tenha ocorrido em data anterior à lei que garantiu esse direito ao homem, o pai da criança poderá receber o benefício pelo período restante, ou seja, aquele tempo que faltava para completar os 120 dias.

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