SOFRI ACIDENTE DE TRABALHO… E AGORA?

SOFRI ACIDENTE DE TRABALHO… E AGORA?

Sofri acidente de trabalho… e agora?

Essa é uma das dúvidas de muitos trabalhadores brasileiros.

– O  que vai acontecer agora que sofri um acidente de trabalho?

– Quais são os meus direitos?

– O que devo fazer?

Segundo uma matéria publicada no Correio Braziliense,  no Brasil, 700 mil pessoas sofrem acidente de trabalho a cada ano.

Esses acidentes são causados por uma série de fatores, descuido do trabalhador, empresa que não fornece equipamento de proteção, falta de treinamento adequado aos trabalhadores, exaustão por excesso de trabalho, dentre outros.

Antes de mais nada, é importante entender o que é o acidente de trabalho. Vejamos:

Conceito

De acordo com a legislação brasileira, é considerado acidente do trabalho:

Lei de Benefícios

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

[…]

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante na relação mencionada no inciso I.

Desta forma temos que os requisitos para a configuração do acidente de trabalho são:

  • Que o acidente se dê no exercício do trabalho a serviço da empresa;
  • Que o acidente provoque lesão corporal ou perturbação funcional. Que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • Que possua nexo técnico causal (relação entre o trabalho e o acidente ou a doença desenvolvida).

Obrigações da Empresa

Sempre que a empresa contrata um trabalhador é sua obrigação: “prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular“.

Também é de responsabilidade do empregador a adoção de medidas para proteção e preservação da segurança e saúde do trabalhador.

Isso quer dizer que os empregadores devem sempre ficar atentos aos treinamento e reciclagem de seus funcionários, bem como ao devido e correto uso dos Equipamentos de Proteção.

Situações que não caracterizam acidente de trabalho

A legislação não considera acidente de trabalho:

  • doenças degenerativas;
  • inerente a grupo etário;
  • que não produza incapacidade laborativa;
  • doença endêmica adquirida por segurando habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

A questão nesse ponto é bem simples, como essas enfermidades não decorrem do exercício profissional, legalmente não podem ser consideradas acidentes ou doenças do trabalho.

Benefícios previdenciário em razão do acidente de trabalho

Em razão dos acidente de trabalho poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

  • Benefícios por incapacidade (clique aqui para saber mais):
    • Auxílio-doença acidentário (B91);
    • Aposentadoria por invalidez (B92);
  • Pensão por morte (B93).

Consequências do acidente de trabalho

Carência: Os benefícios previdenciários em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional não dependem de carência (entenda mais sobre carência aqui).

Estabilidade: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Impossibilidade de demissão: O empregado aposentado por invalidez não poderá ser demitido (saiba mais aqui).

Depósito do FGTS: No caso de afastamento das atividade em razão de acidente de trabalho, o empregado é obrigado a continuar realizado o deposito mensal do FGTS.

Multa: Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Influência no FAP: Fator Acidentário de Prevenção (logo iremos preparar um artigo sobre esse assunto).

Ação regressiva do INSS: É a ação pela qual o INSS cobra da empresa os gastos que teve com a concessão de benefícios em razão do acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Outros direitos do trabalhador

Restituição dos gastos médicos: todas as despesas com o tratamento do trabalhador que sofreu acidente do trabalho ou doença do trabalho deverão ser ressarcidas pela empresa.

Para isso, é importante que o trabalhador apresente todos os comprovantes de suas despesas médicas.

Indenização por danos morais: se ficar comprovado que o acidente ocorreu sem culpa do trabalhador, será possível exigir indenização por danos morais em razão do acidente/doença do trabalho e suas sequelas.

Indenização por dano estético: também será possível pedir indenização no caso de dano estético.

Por exemplo, se em razão do acidente o trabalhador perdeu um braço ou uma perna.

Como exigir meus direitos?

O trabalhador que sofre acidente de trabalho terá direitos junto ao INSS e a empresa empregadora.

Ao INSS cabe a concessão de benefícios previdenciários e a empresa a manutenção dos direitos trabalhista e o pagamento de indenizações.

Ocorrendo negativa por parte do INSS o trabalhador poderá ingressar com Ação Justiça Federal.

Por outro lado, se a empresa negar assistência ao trabalhador, será possível ingressar com uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho.

Como pedir o benefício previdenciário?

Primeiramente será necessário agendar uma perícia pelo telefone 135 ou pelo site do INSS.

A perícia será realizada em uma das agências do INSS, onde o trabalhador deve comparecer com os seguintes documentos:

  • Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório);
  • Declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima AQUI o requerimento);
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT).

Também recomendamos levar impresso o comprovante de agendamento.

Ficou com alguma dúvida?

Caso ainda tenha ficado com alguma dúvida, deixe seu comentário ou entre em contato diretamente conosco clicando aqui.

 

 

Deixe uma resposta