Nos dias de hoje, o farmacêutico é muito mais que o “profissional da drogaria”. Ele tem um vasto campo de trabalho, podendo optar por mais de 70 áreas de atuação. É um profissional completo, habilitado a atuar nas áreas de medicamentos, análises clínicas e toxicológicas e alimentos, e, ainda promover a saúde e a qualidade de vida dos pacientes através da “Atenção Farmacêutica”.
Os farmacêuticos que trabalham em ambientes com pacientes, medicamentos e produtos químicos devem buscar o seu direito à Aposentadoria Especial, desde que cumprido o tempo de contribuição e comprovado a exposição habitual e permanente a esses agentes.
Para que um farmacêutico possa obter a Aposentadoria Especial é necessário comprovar 25 anos de atividade insalubre na profissão ou em uma série de atividades que também se encaixem na Aposentadoria Especial. Ou seja, ele pode ter trabalhado 25 anos como farmacêutico, ou 20 como farmacêutico e 5 em outra atividade que também expusesse sua saúde a riscos.
O tempo é o único requisito. Não há idade mínima e nem incidência de fator previdenciário.
Comprovação de Tempo Insalubre
Para o período até 28/04/1995 é preciso comprovar apenas que trabalhou com atividade insalubre. Já o tempo posterior a essa data deve ser comprovado baseando-se na exposição aos agentes nocivos, químicos e biológicos.
Ou seja, o que é levado em consideração para o farmacêutico obter o direito a aposentadoria especial é a exposição a agentes nocivos à saúde.
Ambientes hospitalares, farmácias, postos de saúde e clínicas sempre têm exposição a agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias.
A comprovação deve ser realizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).
Em regra, no caso de aposentadoria especial o trabalhador não poderá continuar exercendo a mesma atividade. Entretanto, alguns segurados têm garantido o direito de permanecer na atividade por meio de decisão judicial. Por isso é sempre importante conversar com um especialista.
FARMACÊUTICO SERVIDOR PÚBLICO
O STF editou a Súmula Vinculante 33 de 2014 que determina que todos os juízes do Brasil julguem no sentido de que os servidores públicos expostos a condições insalubres tenham direito a Aposentadoria Especial nas mesmas condições dos trabalhadores da iniciativa privada. Porém vale destacar algumas peculiaridades:
- O farmacêutico Servidor Público filiado ao RPPS poderá continuar trabalhando na profissão, mas não no mesmo cargo. Ao obter a aposentadoria especial estará inativado ao cargo. Entretanto ele pode trabalhar para o mesmo empregador com contrato celetista ou prestando novo concurso público;
- É possível averbar o tempo de INSS para o RPPS a fim de completar o tempo para aposentadoria.
Devido a complexidade dos direitos de aposentadoria, recomendamos que seja feito um planejamento completo da aposentadoria a partir de 10 anos antes do direito de se aposentar. Assim, o ideal é começar a planejar a sua aposentadoria tão logo complete 15 anos de atividade.
O planejamento verificará o valor de contribuição, opções de contratação de benefício, elaboração de provas, arquivo de documentos que serão necessários no futuro e opções mais benéficas de tributação, permitindo economia agora e lucro no futuro.