A MP 871 de 18 de janeiro de 2019, trouxe significativas modificações na legislação previdenciária e também em outros diplomas legais.
A Lei 8.009/1990 garante que o bem de família é impenhorável nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Isso basicamente significa que o bem utilizado como moradia não pode sofrer bloqueio judicial e por consequência também não pode ser tomado para pagamento de dívida.
Entretanto, a própria Lei 8.009/1990 traz as exceções a essa regra de impenhorabilidade.Vejamos:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
O que MP 871/2019 fez foi adicionar dois incisos neste artigo:
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Ou seja, a partir de agora, quem recebe benefício previdenciário irregularmente, poderá perder sua casa, caso não devolva o dinheiro para a Receita Federal. É importante registrar que isso será possível caso o recebimento tenha ocorrido com dolo, fraude ou coação, quer dizer com má-fé.
Imagine a seguinte situação, um aposentando vem a falecer deixando apenas filhos maiores (portanto sem direito à pensão por morte). Para não deixar de contar com o dinheiro, os filhos permanecem realizando saques até que o próprio INSS realize o bloqueio.
O exemplo é um caso prático e claro de recebimento de benefício previdenciário com má-fé.
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Ok; sofri um Grave Acidente e ja faz três Anos que venhobrecebendo o Auxílio Doenca; minha lesão é gravíssima e definitiva, pois minha perna encurtou quase 4 centímetros, ficou dura sem movimento, contrai uma osteomelite, e o medico pretende fazer uma artrodese. Ja fui periciais por tres vezes; o que falta para o INSS me aposentar definitivo, ja que meu laudo médico consta invalidez definitiva?
Obrigado por participar. Para essa resposta é necessário avaliar vários aspectos, como idade, trabalho habitual, onde mora e vários outros fatores. Para a aposentadoria por invalidez é preciso demonstrar incapacidade permanente para o trabalho.