Assistência Médica-Hospitalar no Estatuto dos Militares
Militares e seus dependentes fazem jus à Assistência Médica-Hospitalar, nas forma prevista na Lei n. 6.880/1980. Vejamos:
Art. 50. São direitos dos militares:
[…]
IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
[…]
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
[…]
§ 2º São considerados dependentes do militar:
I – a esposa
II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III – a filha solteira, desde que não receba remuneração;
[…]
Condições de Atendimento e Indenizações para Assistência Médica-Hospitalar
Pelo Decreto n. 92.512/1986 se estabeleceram normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes. Cabendo destacar o seguinte:
Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.
Art. 2º A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:
I – dos Ministérios Militares;
II – Hospital das Forças Armadas;
III – de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;
IV – do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;
V – do exterior, especializadas ou não.
[…]
Art. 11. Os Ministérios Militares contarão, para a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, com recursos financeiros oriundos de:
I – Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento da União através de propostas anuais dos Ministérios Militares, constituídas de:
a) recursos financeiros previstos com base no produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de militares, da ativa e na inatividade, e de seus dependentes;
b) recursos financeiros específicos para o custeio de convênios e contratos;
c) outros recursos que visem à assistência médico-hospitalar.
II – Receitas extra-orçamentárias provenientes de:
a) contribuições mensais para os fundos de saúde;
b) indenizações de atos médicos, paramédicos e serviços afins;
c) receitas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares através de convênios e/ou contratos;
d) receitas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, consignados anualmente no Orçamento da União para cada Ministério Militar, destinados a atender às despesas correntes e de capital das organizações de saúde, independem das dotações orçamentárias especificadas neste artigo e não constituem objeto deste decreto.
Contribuição Mensal para Assistência Médica-Hospitalar
A contribuição mensal devida pelo militar é estabelecida pela MP n. 2.215-10/2001 e pela Portaira n. 863/2005 do Comando do Exercito, que assim estabelece:
MP n. 2.215-10/2001
Art. 15. São descontos obrigatórios do militar:
II – contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
Portaira n. 863/2005
Art. 1º Estabelece que a contribuição mensal obrigatória para a assistência médico-hospitalar será de até 3,5% (três vírgula cinco por cento), incindindo sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, de acordo com o contido nos arts. 10, 15 e 25 da Médida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 97 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, da forma como segue:
I – Uma contribuição padrão, no valor de 3,0% (três vírgula zero por cento), para os contribuintes titulares, incluindo o côjuge ou o (a) companheiro (a); e
II – quota complemente, no valor de 0,4% (zero vírgula quatro por cento), se possuir somente um dependente direto previsto no art. 5º das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32), exceto o côjuge ou o (a) companheiro (a); ou
III – quota complementar, no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), se possuir mais de um dependente, nas condições do inciso II deste artigo, ou um ou mais dependentes indiretos previstos no art. 6º das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32).