Militar não pode ser desligado enquanto doente
Militar não pode ser desligado

Militar não pode ser desligado enquanto doente

O Estatuto dos Militares dispõe que o militar da ativa (não fazendo distinção entre temporário ou efetivo) que manifeste moléstia que o torne definitivamente incapaz para o serviço militar deve ser mantido na condição de agregado/adido, recebendo tratamento médico adequado, até que seja concluído seu processo de reforma (art. 50, IV, “e” e art. 82, V).

Transcorrido 02 (dois) anos na condição de agregado, sem restabelecimento da saúde, o militar deverá ser reformado (Art. 106, III, da Lei 6.880/80).

Diante do regime jurídico do tema, estampado na legislação especifica, não é plausível admitir-se a exclusão do militar incapaz para o serviço, privando-o da assistência adequada.

Notório que durante o processo de formação castrense, o militar é submetido a constantes e intensas avaliações física e médicas, justamente para detectar a aptidão para o serviço militar.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus a tratamento médico, ao soldo e demais vantagens. Havendo reconhecido a incapacidade definitiva do militar para o serviço castrense o militar deverá ser reformado.

Também não há necessidade de comprovação da existência de nexo causal (relação) entre a doença e a atividade desenvolvida. Ressalta-se que tal entendimento aplica-se também ao militar temporário.

 

Este post tem um comentário

  1. Bruno

    Boa tarde , meu primo e soldado da marinha e mesmo estando internado em clinica psiquiatra, desligaram ele mantendo apenas o convenio sem direito a renumeração , o que pode ser feito ?

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