Aposentadoria Especial do Policial

Aposentadoria Especial do Policial

Algumas profissões não exige idade mínima para que o servidor possa se aposentar, uma delas é a dos policiais que tem regras diferenciadas dos demais servidores públicos em razão da natureza especial das atividades que desempenham, sendo assim têm direto a aposentadoria especial.

Já vimos que a aposentadoria especial caracteriza-se como um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria e que é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.

Tratando-se de carreiras policiais, deve-se obedecer as seguintes regras, conforme estabelece a Lei Complementar n. 51 de 20 de dezembro de 1985:

– Os homens devem conter 20 anos de exercício profissional para que possam se aposentar após 30 anos de contribuição;

– As mulheres precisam ter 15 anos de exercício profissional para adquirir o direito de se aposentar após 25 anos de contribuição;

Todavia, caso o servidor optasse por continuar trabalhando, existia o que chamamos de aposentadoria compulsória que se caracteriza-se pelo fato de obrigar o servidor a se aposentar, ou seja, não depende da vontade do policial se aposentar mas sim de uma determinação legal, o que deveria ocorrer quando o policial completasse 65 anos (todavia, esse previsão foi revogada pela Lei Complementar n. 144 de 15 de maio de 2014).

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