A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, estabelece que os servidores públicos ativos e inativos devem contribuir com a Previdência Social: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Todavia, o que muitos não sabem é que assim como a administração tributária concede alguns benefícios para portadores de doenças graves (como isenção de imposto de renda), a administração previdenciária também conceder, e um deles é a isenção de contribuição previdenciária para servidor inativo com doença incapacitante.
O que é a isenção previdenciária? Trata-se de dispensa legal do pagamento da contribuição previdenciária. Assim, o ente político que tem competência para instituir e cobrar a contribuição institui hipóteses em que dispensará o pagamento.
Mas aposentado paga previdência? Os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social não. Porém, os aposentados vinculados à Regime Próprio de Previdência Social sim, desde que o benefício ultrapasse o teto do INSS.
Onde está prevista essa cobrança? No §18 do art. 40 da Constituição, que assim prevê: Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Quando o servidor poderá ser beneficiado pela isenção? Sempre que for acometido por doença incapacitante e o valor do benefício não ultrapasse o dobro do limite máximo do INSS (conforme prevê o §21 do art. 40 da CF). Por exemplo, no ano de 2018 o teto do Regime Geral é de R$ 5.645,80, assim se o servidor aposentado recebe até R$ 11.291,60 e for acometido por doença incapacitante, não pagará a contribuição previdenciária.
E se o benefício superar o valor? Nesta caso o servidor inativo deverá contribuir com o excedente. Em outras palavras, sendo acometido por doença incapacitante, o aposentado em Regime Próprio de Previdência Social só pagará contribuição previdenciária em relação àquilo que superar o limite de R$ 11.291,60.
O que são doenças incapacitantes? De acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS, doenças incapacitantes são aquelas que qualquer redução ou falta (resultante de uma ‘deficiência’ ou ‘disfunção’) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal.
Já a Lei nº 8.213 de 1991 que regulamenta a Previdência Social, define as doenças consideradas incapacitantes:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Como requerer? Para requerer o benefício é necessário juntar seus documentos pessoais, comprovante de endereço e de proventos, bem como toda documentação médica que comprova a incapacidade, e apresentar um pedido administrativo junto ao órgão responsável pelo seu Regime.
E se o benefício for negado? Nesse caso, será possível ingressar com uma ação judicial para rediscutir a matéria.