Considera-se acidente em serviço, aquele que ocorra com Militar da ativa (inclusive ao Militar da Reserva quando convocado para serviço ativo), quando no cumprimento de qualquer dos seus deveres legais previstos no art. 25 do Estatuto do Militar, bem como quando decorrente de suas atribuições funcionais, em expediente normal ou quando prorrogado por autoridade competente. Também serão considerados acidente em serviço quando:
a) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
b) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente, ou, ainda, quando impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
d) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deve ter início ou prosseguimento, vice-versa.
Entretanto, é importante lembrar que, conforme legislação militar, o acidente em serviço poderá ser descaracterizado quando for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar.
Esses casos deverão ser comprovados por Inquérito Policial Militar, ou em sindicância para esse fim, observadas as formalidade legais.