Como já vimos, a Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social assegura aos trabalhadores que estão expostos às atividades consideradas prejudiciais à saúde, à integridade física, nocivas de periculosidade, insalubridade e/ou penosidade, aposentadoria especial.
No caso de mecânicos, há exposição constante a agentes químicos e físicos:
- Agentes químicos: Óleos, graxas, solventes e derivados de hidrocarboneto (item 1.2.11 do Decreto 83.080/79) e carvão mineral e seus derivados (código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99);
- Agentes físicos: ruídos e baralhos, devendo se observar as seguintes datas:
- até 05/03/1997, limite e 80dB (Decreto n. 53.831/64);
- entre 06/03/1997 e 18/11/2003, limite de 90dB (Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99);
- após 19/11/2003, limite de 85dB (Decreto n. 4.882/03).
Nesse tipo de aposentadoria, quando o mecânico atinge 25 anos de contribuição, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS faz o cálculo dos 80 (oitenta) maiores salários que o requerente contribuiu para a Previdência Social, chamado de salário de benefício, não incidindo o fator previdenciário, ou seja, o aposentado recebe 100% (cem por cento) do seu salário de benefício. Todavia, quando o mecânico não atinge o tempo determinado na lei em atividade insalubre mas já tenha contribuído com o INSS em outras atividades laborais, este poderá aproveitar 40% de acréscimo para o tempo de atividade laboral, quando for mecânico do sexo masculino, e 20% quando for mecânico do sexo feminino.
Importa salientar também que após ter o direito a aposentadoria especial garantida, o mecânico deverá se afastar de toda e qualquer atividade nociva. Essa exigência faz com que muitos mecânicos pense bem antes de requerer a aposentadoria especial. Curiosamente, os Tribunais Federais, baseando-se nos princípios de proteção social e direito ao livre exercício profissional, estão tratando essa exigência como sendo inconstitucional. Dessa forma, caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar a constitucionalidade ou não dessa exigência.