Aposentadoria Especial para Enfermagem
Aposentadoria especial para Enfermagem

Aposentadoria Especial para Enfermagem

A atividade de Enfermagem é essencial à saúde da população brasileira e que desenvolve inúmeros programas implementados pelo Ministério da Saúde, gerenciando, assistindo e realizando procedimentos relativos a prevenção, promoção, manutenção e reabilitação na saúde.

Aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida àqueles que exerceram atividades sujeitas a condições especiais (que possam prejudicar a saúde ou a integridade física).

Têm direito ao regime especial pessoas que trabalham em condições insalubres ou periculosas expostas a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, constantes no Decreto n. 3.048/99, por 25 anos (ou 300 meses de contribuição).

A título de exemplo, podemos citar os profissionais da área de saúde, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, dentistas, bioquímicos, técnicos de laboratórios, dentre outros que constantemente estão expostos a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) que se aglomeram em unidades de saúde, consultórios, laboratórios e etc.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Importante esclarecer, que até 28 de abril de 1995 havia o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos nº 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979, presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade.

Entre 29 de abril de 1995 e 05 de março de 1997, era necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica.

Já a partir de 06 de março de 1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Assim, para que o profissional de enfermagem possa se aposentar pelo regime especial é necessário reunir e apresentar ao INSS, os formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdencário) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) de todas as empresas para as quais trabalhou.

Entretanto, muitas empresas não entregam os referidos laudos ou os preenchem de forma incompleta obrigando os trabalhadores a ingressarem com ações judiciais para obterem seus direitos, uma vez que o INSS nega o pedido de aposentadoria especial na ausência dos referidos formulários.

A AÇÃO JUDICIAL

Sendo negado o pedido de aposentadoria especial pelo INSS, será necessário ingressar com ação judicial para garantir o direito do trabalhador. Dessa forma serão necessários os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalhado, devidamente anotada;
  • Contracheque que demonstre o pagamento de adicional de insalubridade (caso receba o adicional);
  • Também poderá ser utilizado laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho.

Poderá também ser requerida uma nova perícia no ambiente de trabalho a ser realizada por perito da justiça federal.

Em alguns casos, o Judiciário tem entendido pela desnecessidade de “comprovação da nocividade do trabalho desenvolvido seja por enfermeiros ou auxiliares de enfermagem, porquanto é inerente à atividade por eles desempenhada em clínicas ou hospitais, locais em que se encontram invariavelmente expostos a agentes biológicos, prestando atendimento a doentes e manuseando materiais contaminados”. (EDcl no REsp n. 1.514.460 – PR / 2015/0025903-1)

PROJETO DE LEI N. 349/2016

No seu art. 1º, o projeto de lei determina que aos profissionais Enfermeiros, profissão esta regulamentada na forma da Lei n° 7 .498, de 25 de junho de 1986, será concedida aposentadoria especial, por se tratar de atividade cujo risco físico e biológico é inerente à profissão.

Ressalte-se que o principal risco a que estão expostos os trabalhadores da saúde é o biológico, imperceptível e que contamina todo o ambiente onde são tratados pacientes acometidos de inúmeras enfermidades.

Assim a aprovação deste Projeto de Lei consolida posicionamento que o Judiciário vem adotando e também não representará aumento de despesa para a Previdência Social, pois não cria direito nova, apenas garante direito já existente e regulamentado.

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